Não adianta querer regular o desejo

As uniões poliafetivas são uma realidade das sociedades modernas. Foto Reprodução

Proibição, pelo CNJ, de escrituras de união poliafetivas é retrocesso histórico e atentado à democracia e ao Estado laico

Por Rodrigo da Cunha Pereira | ODS 5ODS 8 • Publicada em 3 de outubro de 2018 - 08:19 • Atualizada em 5 de outubro de 2018 - 15:38

As uniões poliafetivas são uma realidade das sociedades modernas. Foto Reprodução
As uniões poliafetivas são uma realidade das sociedades modernas. Foto Reprodução
As uniões poliafetivas são uma realidade das sociedades modernas. Foto Reprodução

Cresce no Brasil o número de pessoas que escolhem viver relações amorosas fora dos padrões tradicionais. São modificações da sociedade atuais, como outras, que aconteceram ao longo da História. Neste contexto estão as denominadas uniões poliafetivas, aquelas que se estabelecem entre mais de duas pessoas em uma interação reciproca, constituindo família ou não (Cf. meu Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado, Ed. Saraiva, p. 779). Quando ali se estabelece uma conjugalidade – quando vivem na mesma casa constituindo família – daí decorrem direitos patrimoniais. Por isso, é conveniente que esses núcleos familiares firmem um contrato, para deixar claras as regras da relação – inclusive as econômicas. Afinal, das ligações afetivas podem decorrer consequências patrimoniais.

Certamente em razão do aumento do número destas uniões, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibiu, dia 26 de junho passado, os cartórios de lavrarem escrituras de uniões poliafetivas. Não há dúvida: trata-se de grande equivoco, retrocesso histórico e atentado à democracia e ao Estado laico. Primeiro porque as escrituras públicas feitas em tais cartórios nada mais são do que o registro de um fato. A escritura não cria nada. Assim como a proibição não fará as pessoas desistirem de escolher o modo de viver que traz felicidade para elas. Não adianta querer regular o desejo.

O Estado não tem que determinar o formato da vida íntima dos cidadãos. Isto só deveria acontecer para proteger pessoas vulneráveis, como crianças e idosos. Mas não é o caso. Inexiste afronta a direitos de terceiros. Há apenas o teórico incômodo quando surge, por exemplo, um vizinho “trisal”.

Na verdade, o que está em jogo na proibição é tão somente um conteúdo moral. E é aí que mora o perigo – em nome do chavão “moral e bons costumes” já se excluiu muita cidadania. Basta lembrarmos que até a Constituição de 1988 os filhos havidos fora do casamento eram considerados ilegítimos. Existiam na vida real, mas  a lei mandava fazer de conta que não. E agora estamos vivenciando o novo velho processo. As famílias poliafetivas estão aí, mas temos que fingir que elas não existem. Vamos, por ordem da Justiça, negar a realidade. Admitir a existência delas nos faz repensar tudo que aprendemos sobre monogamia. E talvez a monogamia esteja mesmo em xeque nos novos arranjos familiares do século XXI.

Os argumentos jurídicos de tal proibição baseiam-se, todos, em dogmas jurídicos que fecham os olhos à realidade. Mas o Direito é assim: um eterno exercício de argumentação e contrargumentação, cuja sustentação está na subjetividade do sujeito. E obviamente entra aí toda a concepção moral particular de quem está argumentando. E tudo em nome de se fazer o bem para a sociedade. A História ensina que regimes como o nazismo também nasceram sob o pretexto de fazer o bem.

É inacreditável que após tantos avanços sociais o Estado, via Conselho Nacional de Justiça venha cercear essas liberdades. Morro de medo dos guardiões e censores da moralidade. Em nome de um certo bem, e para ocultar seus desejos recalcados, eles funcionam como agentes do cerceamento das liberdades individuais. Mas, queiram ou não, gostem ou não, novas estruturas parentais e conjugais estão em curso e chegarão, mais cedo ou mais tarde.

Nada melhor para expressar a impossibilidade destas proibições do que o haikai da poeta mineira Yeda Prates Bernis:

Inútil.
A gaiola nunca aprisiona
As penas do canto.

Rodrigo da Cunha Pereira

Advogado, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM, Doutor (UFPR) e Mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e Psicanálise.

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