Direito Ambiental, novas fronteiras

O princípio do usuário pagador prevê que o valor da água, por exemplo, seja cobrado de quem usa. Não apenas o preço que remunera a companhia de distribuição, mas o valor do bem em si mesmo

Responsabilidade compartilhada é uma tendência cada vez mais forte e prevê punição para empresas e financiadores

Por Marina Grossi | Economia VerdeODS 14 • Publicada em 8 de junho de 2016 - 08:00 • Atualizada em 2 de setembro de 2017 - 15:43

O princípio do usuário pagador prevê que o valor da água, por exemplo, seja cobrado de quem usa. Não apenas o preço que remunera a companhia de distribuição, mas o valor do bem em si mesmo
O princípio do usuário pagador prevê que o valor da água, por exemplo, seja cobrado de quem usa. Não apenas o preço que remunera a companhia de distribuição, mas o valor do bem em si mesmo
O princípio do usuário pagador prevê que o valor da água, por exemplo, seja cobrado de quem usa. Não só o preço que remunera a companhia de distribuição, mas o bem em si mesmo

Entre os dias 27 e 29 de abril passado, no Rio de Janeiro, teve lugar um evento de grande importância para o mundo jurídico. Reunidos em congresso, magistrados, juristas e estudiosos dos temas do Direito Ambiental, do mundo todo, definiram a criação do Instituto Global Judicial para o Meio Ambiente. Dentro do espírito de cooperação internacional, que é princípio fundador do Direito Ambiental, estabeleceu-se um conjunto de elementos de harmonização das regras judiciais nacionais segundo os dispositivos dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

Exemplo sempre lembrado é o da cidade de Nova York, que despende relativamente pouco dos recursos de seus cidadãos contribuintes com tratamento de água porque descobriu ser mais econômico, remunerar pequenos fazendeiros estabelecidos a muitos quilômetros de distância para que cuidem e preservem os mananciais de água pura e cristalina.

Nossa Constituição Federal estabelece que um meio ambiente saudável e equilibrado integra o rol dos Direitos Fundamentais. Sua proteção tem característica pública e está prevista como dever do Estado. Nossa legislação tem avançado no sentido de amplificar a responsabilidade civil, fazendo com que a lei alcance todas as consequências dos atos lesivos ao meio ambiente. Inovações importantes têm surgido também no âmbito penal e hoje já se pode falar em responsabilidade penal da própria pessoa jurídica – o foco sai do “administrador culpado” para a “instituição culpada”.

Vêm acontecendo inovações extremamente importantes no sentido de permitir responsabilizar não apenas, por exemplo, uma empresa que tenha causado qualquer prejuízo ao meio ambiente, mas também os financiadores de determinado projeto, que não realizaram análise criteriosa da adequação de seus termos à legislação ambiental. Dessa forma, a cadeia inteira assume as consequências do ato ilegal – o que aumenta sobremaneira a responsabilidade para todos os seus elos.

Como representante do CEBDS chamei a atenção para o fato de que a ideia de uma responsabilidade comum compartilhada nos encaminha para formatos colaborativos e faz surgir a noção muito ampliada da responsabilidade social e ambiental das empresas e dos indivíduos.

Os formatos melhor sucedidos de gestão de recursos de uso comum, como a água, por exemplo, apontam para a necessidade de estabelecimento do princípio do usuário pagador. Os bens de uso comum devem ter preço. A água, de nosso exemplo, deve ter seu custo estimado e cobrado de quem a usa. Não apenas o preço, já vigente hoje, que remunera a companhia de distribuição. Falamos aqui do valor do bem em si mesmo.

O estabelecimento do preço de bens dessa natureza e a cobrança por seu uso permitirá a implementação da remuneração por serviços ambientais prestados, tendência em crescimento nas legislações ambientais ao redor do mundo. Exemplo sempre lembrado é o da cidade de Nova York, das maiores megalópoles do mundo e que, no entanto, despende relativamente pouco dos recursos de seus cidadãos contribuintes com tratamento de água porque descobriu ser mais econômico, remunerar pequenos fazendeiros estabelecidos a muitos quilômetros de distância para que cuidem e preservem os mananciais de água pura e cristalina.

Outro exemplo a ser citado é a ação de cooperação entre CEBDS, TNC, Coca-Cola e Ambev na Bacia do Guandu visando a melhoria da gestão dos recursos hídricos, um exemplo desta prática. Ao mesmo tempo que tem como efeito um ganho individual para cada um dos atores presentes na localidade, dado que a água passará a ser encontrada em maior abundância e qualidade, fortalece-se ainda as instituições que irão gerir e guardar estas águas mesmo muito depois de finalizado o projeto.

Marina Grossi

Marina Grossi, economista, é presidente do CEBDS (Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável), entidade com mais de 100 empresas associadas cujo faturamento somado equivale a quase 50% do PIB brasileiro. Foi negociadora do Brasil na Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima entre 1997 a 2001 e coordenadora do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas entre 2001 e 2003.

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Um comentário em “Direito Ambiental, novas fronteiras

  1. Hylton Sarcinelli Luz disse:

    A criação do Instituto Global Judicial para o Meio Ambiente é uma ideia muito pertinente, que radicaliza o sentido global do meio ambiente como responsabilidade de todos. Nesta mesma direção representa incomensurável avanço a responsabilização dos financiadores na medida em que amplia o número de interessados no compromisso com o cuidado e preservação, bem como com recuperação dos possíveis danos. Não resta dúvida que a concepção de responsabilidade comum compartilhada contribuirá significativamente para o desenvolvimento da cooperação e do sinergismo tão necessários, quanto carentes neste momento do mundo. Parabenizo pelo seu papel no protagonismo deste inquestionável progresso humano.

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